por ACS — publicado há 8 anos

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Crime venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.       (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)