Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa.
Roberto Parentoni¹ relacionou algumas teses defensivas. Confira.
80 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer
- a falta de tipicidade;
- causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
- a falta de intensidade do dolo;
- a desclassificação para crime de natureza diversa;
- causas de extinção da punibilidade;
- a personalidade do agente;
- os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
- coação irresistível da sociedade;
- tentativa impossível;
- arrependimento eficaz;
- preterintencionalidade;
- inimputabilidade do agente;
- inépcia da denúncia;
- falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
- palavra de corréu como única base para a acusação;
- confissão forçada;
- inépcia das provas;
- falta de exame adequado de corpo de delito;
- inépcia de perícia;
- interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
- circunstâncias atenuantes;
- preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
- concurso de normas;
- crime continuado;
- falta de segurança para uma defesa livre;
- tortura;
- desaforamento;
- incompetência de julgador;
- suspeição e impedimento do juiz;
- Incompetência, suspeição e impedimento, do Ministério Público;
- nulidades;
- questões prejudiciais;
- antecedentes do acusado;
- caso fortuito ou força maior;
- capacidade normal de previsão do agente;
- culpa da própria vítima;
- emprego de toda diligência pelo agente;
- contradições entre as provas;
- denegação de provas requeridas ou oficiais;
- demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
- existência de um ilícito apenas de natureza civil;
- negativa de autoria;
- desejo de participar de crime menos grave;
- participação secundária ou irrelevante do agente;
- falta de provas;
- inexistência do fato;
- inexistência de dolo ou de culpa;
- concepção de vida do agente (tipo de vida que levou até então);
- formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
- influência da multidão;
- fanatismo de toda ordem;
- espírito de classe;
- grau de instrução do acusado;
- emoção;
- paixão;
- embriaguez fortuita;
- não exigibilidade de outra conduta;
- impressionabilidade do acusado;
- induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;
- erro de fato;
- erro de direito;
- boa-fé e exemplo de superiores;
- putatividade;
- falta de consciência do ilícito;
- incapacidade moral para delinquir;
- sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;
- exemplo de superiores;
- impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
- jurisprudência favorável ao acusado;
- falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;
- falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
- falta de curador, quando for o caso;
- falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
- conduta da vítima,
- seu caráter e tipo de vida;
- falta de causalidade;
- erro culposo;
- erro determinado por terceiro;
- culpa em vez de dolo;
- pequeno valor do produto do crime.
É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.
Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.
Fonte: megajuridico.com
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